Tanto o assistente técnico judicial, quanto o perito são atores fundamentais na produção de uma prova pericial. Entretanto, cada um tem suas atribuições.
O primeiro é considerado de confiança da parte envolvida no processo, pago e indicado por ela. Já o segundo profissional é um auxiliar da justiça, ou seja, é um homem ou uma mulher de confiança do Juiz.
Resumidamente, o perito é responsável por emitir o laudo para eliminar dúvidas técnicas e fundamentar o julgamento do Juiz.
Já o assistente é quem emite o parecer técnico a respeito do laudo feito pelo perito. A indicação do assistente é extremamente importante para dar segurança e mais eficiência à produção da prova pericial.
O perito
O perito é o profissional que precisa conhecer sobre tudo que envolve e faz parte da perícia judicial, ou seja, a prática forense, a burocracia, os procedimentos nos exames/vistorias, o tratamento com os assistentes, os modos de peticionar e a apresentação de laudo.
Sendo que neste laudo é necessário que haja a exposição do objeto da perícia, a análise (técnica ou científica) feita pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta para as exigências apresentadas pelo órgão do Ministério Público, pelo juiz e pelas partes.
Contratação
A contratação do perito é geralmente realizada por uma nomeação do juiz.
Interesses
O perito deve ser isento de interesses particulares.
O assistente técnico
O assistente técnico é o profissional, assim como o perito, que precisa ter conhecimento técnico especializado para contribuir para uma perícia eficiente.
Sendo assim, ele deve:
- Prestar assessoramento técnico especializado ao advogado na montagem inicial do processo;
- Acompanhar os trabalhos de perícias judiciais que serão feitos pelo perito designado pelo Juiz, além de elaborar e orientar quesitos que serão respondidos pelo perito oficial;
- Elaborar um Parecer Técnico embasado de modo a concordar ou não com o laudo que fora emitido pelo perito do Juiz.
Observação: ouve-se muito o termo “perito-assistente”, principalmente para designar o assistente técnico, porém é uma expressão que não está no Código de Processo Civil – CPC e pode gerar dúvidas.
Contratação
A contratação do assistente técnico judicial é opcional e indicado pelas partes.
Interesses
Dentro dos limites técnicos, o assistente apoia a parte contratante. Não está sujeito a suspeição ou impedimento.